TCG
Lidera a frente
Parte 1: TCG
Parte 2: Acordo de tratamento de dados (“APD”) nos termos do art. 28º do RGPD
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Parte 1: Termos e condições gerais
1. preâmbulo
A empresa Frontlead (proprietário Dietmar Stuck e.U.), Frodlgasse 2, 9020 Klagenfurt, Áustria, mail frontlead io, +43 676 30 66 933 (doravante designada por “FORNECEDOR”), é especializada no desenvolvimento de software online, plataformas online e aplicações e sítios web de alta qualidade. Neste contexto, a ANBIETER desenvolveu a aplicação informática online “Frontlead”. Frontlead apoia o utilizador (doravante designado por “FORNECEDOR”) na oferta de formulários personalizados gratuitos e pagos, funis, análises, auto-testes, questionários, pesquisas, aplicações, inquéritos e muito mais a terceiros (doravante designados por “UTILIZADORES FINAIS”).
Estes Termos e Condições Gerais destinam-se a empresas na aceção da Secção 1(1)(1) KSchG (ou Artigo 2(2) da Diretiva EU 2011/83/EU) que pretendam utilizar a Frontlead comercialmente.
2. âmbito de aplicação
Estes TCG regem a aquisição, a utilização e o uso do software Frontlead, bem como as actividades comerciais e administrativas associadas.
Em caso de conflito entre a versão alemã e a versão inglesa, prevalece a versão alemã.
3. condições de utilização
O FORNECEDOR é obrigado a fornecer informações verdadeiras e completas no decurso da relação comercial e a manter os seus dados sempre actualizados. Deve tratar os seus dados de forma confidencial. Se o FORNECEDOR suspeitar de utilização indevida por terceiros, deve informar imediatamente o FORNECEDOR.
O FORNECEDOR deve abster-se de todas as acções que possam pôr em perigo ou prejudicar o fornecimento técnico da Frontlead (incluindo ataques informáticos). Este tipo de comportamento será objeto de ação judicial.
O FORNECEDOR deve tomar as precauções adequadas para proteger a Frontlead do acesso não autorizado por terceiros. Informa os seus empregados ou pessoas semelhantes de que não é permitida uma utilização para além do âmbito contratual.
É da responsabilidade do FORNECEDOR criar a infraestrutura eletrónica necessária (em particular uma conta de correio eletrónico, bem como uma infraestrutura de hardware e software) para o funcionamento do Frontlead. O FORNECEDOR não tem qualquer obrigação de fornecer informações ou conselhos a este respeito.
4. oferta, celebração do contrato, início da obrigação de pagamento e montante da taxa
O FORNECEDOR pode começar por criar uma conta de teste gratuita clicando no botão “Criar conta” e introduzindo os dados necessários.
Posteriormente, o FORNECEDOR deve aceitar estes TCG e tomar conhecimento da política de privacidade.
Se o registo for concluído com êxito, o FORNECEDOR receberá uma conta de avaliação gratuita.
Se o FORNECEDOR pretender utilizar uma versão paga do Frontlead, aplica-se a seguinte secção:
Ao clicar no botão “Encomendar agora”, ao aceitar estes TCG, ao reconhecer a política de privacidade e ao introduzir os dados necessários na máscara de entrada, o FORNECEDOR apresenta uma proposta vinculativa para celebrar um contrato com o FORNECEDOR. O FORNECEDOR não é obrigado a aceitar esta oferta. A aceitação da oferta do FORNECEDOR e, por conseguinte, a celebração do contrato, é efectuada pelo FORNECEDOR através do envio de uma ligação para a aplicação Frontlead.
O montante da taxa depende do modelo selecionado pelo FORNECEDOR (Light, Premium ou Platinum).
5. taxa de comissão
Se o FORNECEDOR cobrar aos seus clientes (a seguir designados “UTILIZADORES FINAIS”) uma taxa pela execução de um projeto através do Frontlead, o FORNECEDOR terá direito a uma parte desta taxa para além da taxa na aceção do ponto 4, que será calculada da seguinte forma
7,90 % do montante do pagamento e
2,00 euros (mais eventual imposto sobre o valor acrescentado) por pagamento efectuado.
Este crédito de participação é retido diretamente pelo FORNECEDOR. A diferença será paga ao FORNECEDOR numa base quinzenal ou mensal (consoante a escolha do FORNECEDOR).
6. modalidades de pagamento
A taxa de utilização do Frontlead é debitada automaticamente todos os meses no 14º dia do mês seguinte ao da celebração do contrato. O contrato é renovado automaticamente, exceto se for anulado. Segue um exemplo para melhor ilustrar esta situação. O contrato é celebrado a 15 de maio de 2020 (enviando a ligação para criar a conta). A obrigação de pagamento começa em 29.5.2020. A partir daí, a taxa será sempre debitada no dia 29 do respetivo mês até ao final do contrato. O FORNECEDOR deve assegurar-se de que existem fundos suficientes disponíveis na conta por ele especificada nesta data.
Se não existirem fundos suficientes na conta do FORNECEDOR neste dia, a utilização do Frontlead será automaticamente bloqueada sem aviso prévio. O Fornecedor não será responsável por quaisquer danos sofridos pelo FORNECEDOR ou pelo UTILIZADOR FINAL em resultado disso.
Os preços indicados no sítio Web do FORNECEDOR são expressos em euros, excluindo impostos.
São aplicáveis os montantes indicados no momento da encomenda. A fixação dos preços é da responsabilidade do FORNECEDOR.
Se os créditos não forem pagos no prazo de catorze dias, o FORNECEDOR cobrará os juros de mora legalmente admissíveis, na aceção do § 456 UGB, a partir da data de vencimento. Para as cartas de advertência, pode ser cobrado um subsídio de despesas de 25,00 euros por cada carta de advertência.
Não obstante o acima exposto, o FORNECEDOR tem o direito de reter as suas obrigações ao abrigo do presente contrato durante o período de falta de pagamento.
Se o FORNECEDOR selecionar a opção “DESCONTO ANUAL”, deve pagar uma taxa anual única. Esta taxa anual é debitada automaticamente no 14º dia após a celebração do contrato. A relação contratual é automaticamente prorrogada por um ano se não for anulada em tempo útil (pelo menos 14 dias antes da obrigação de pagamento seguinte). Apresentamos-te um exemplo para ilustrar melhor esta situação. O contrato é celebrado em 15 de maio de 2020 (através do envio da ligação para criar a conta). A obrigação de pagamento tem início em 29.5.2020. A próxima obrigação de pagamento surge em 29.5.2021, exceto se a relação contratual for rescindida até 15.5.2021, o mais tardar.
O FORNECEDOR tem o direito de adaptar todos os preços ao índice de preços no consumidor em vigor uma vez por ano, em 1 de janeiro ou 1 de julho. O índice de preços no consumidor no momento da celebração do contrato servirá de referência.
Se o FORNECEDOR não fizer uso do seu direito de ajustar os preços num ano, este aumento de preços pode ser compensado num ano subsequente, para além do período em curso. Para ilustrar melhor, segue-se um exemplo: a relação contratual é celebrada em 15 de maio de 2020. A partir de 15 de maio de 2021, o FORNECEDOR pode reclamar um aumento de preços (inflação neste período de, por exemplo, 3%). Se não fizer uso deste ajustamento de preços, pode reclamar o aumento de preços do período atual mais o aumento de preços do período anterior (ou seja, mais 3%) a partir de 15 de maio de 2022.
7. Licença de utilização para trabalho
O FORNECEDOR concede ao FORNECEDOR uma autorização não exclusiva para utilizar o Frontlead para efeitos da relação comercial, limitada em termos de tempo, conteúdo e localização (na aceção do § 24 (1) primeira frase da UrhG).
Qualquer revenda do Frontlead requer o consentimento expresso do FORNECEDOR. No entanto, fica expressamente assinalado que o FORNECEDOR pode colocar o Frontlead à disposição dos seus clientes.
O direito de descompilar o Frontlead está excluído na medida do permitido por lei. O FORNECEDOR não pode efetuar quaisquer alterações ao Frontlead sem o consentimento do FORNECEDOR. A utilização da obra no sentido do § 40d UrhG não é afetada.
As marcas da Frontlead, em particular os avisos de direitos de autor, marcas registadas, números de série ou similares, não podem ser removidos, alterados ou tornados irreconhecíveis.
8 Auditoria das licenças
O FORNECEDOR tem o direito de exigir ao FORNECEDOR, em qualquer altura, provas de que o software Frontlead está a ser utilizado de acordo com a lei e o contrato.
9. obrigação de colocar à disposição
O FORNECEDOR é obrigado a colocar o Frontlead à disposição do FORNECEDOR durante a vigência da relação contratual e a assegurar a manutenção do Frontlead.
10. pedidos de alteração
O FORNECEDOR está autorizado a propor alterações ao Frontlead. O FORNECEDOR não é obrigado a satisfazer estes pedidos de alteração. A implementação de quaisquer pedidos de alteração não está incluída nos preços de acordo com o ponto 4. Por conseguinte, o FORNECEDOR pode faturar separadamente os custos incorridos neste contexto.
O FORNECEDOR tem o direito único e exclusivo de exploração dos direitos de autor de todas as alterações. No entanto, o FORNECEDOR concede ao FORNECEDOR uma licença de utilização destas alterações durante a vigência da relação contratual, nos termos do § 24 (1) primeira frase da UrhG.
11. deveres de cooperação
O FORNECEDOR é obrigado a cooperar na medida do necessário para a utilização do Frontlead. Isto inclui, em particular, a incorporação do Frontlead na sua página inicial. O facto de o FORNECEDOR não o fazer não será imputado ao FORNECEDOR e, em particular, não reduzirá os seus direitos a remuneração.
12. interrupções de serviço
Se o FORNECEDOR estiver temporariamente impossibilitado de fornecer o Frontlead por razões alheias ao seu controlo (por exemplo, falha de energia, ataques informáticos, força maior, problemas com software de terceiros, manutenção do servidor), as obrigações de pagamento (integral) do FORNECEDOR não serão afectadas.
13 Responsabilidade por danos e garantia
Fica excluída a responsabilidade do FORNECEDOR por negligência leve. A responsabilidade é geralmente limitada a doze vezes o montante da mensalidade a pagar pelo FORNECEDOR nos termos do ponto 4. No caso da opção “DESCONTO ANUAL”, o montante da responsabilidade limita-se à taxa anual única.
A responsabilidade do FORNECEDOR pelos lucros cessantes do FORNECEDOR está excluída.
Esta limitação de responsabilidade não se aplica a danos pessoais e à lei de responsabilidade por produtos ou em caso de danos intencionais.
Os direitos de garantia prescrevem no prazo de seis meses a contar da data em que a Frontlead disponibilizou os produtos. As obrigações de notificação de defeitos na aceção do § 377 UGB devem ser cumpridas.
O FORNECEDOR não é responsável por software de terceiros.
O FORNECEDOR não assume qualquer responsabilidade pela utilização legal (em particular na aceção do RGPD e do TKG) pelo FORNECEDOR dos contactos obtidos através de frontleads (ou seja, informações sobre o UTILIZADOR FINAL para fins de marketing).
O FORNECEDOR não aceita qualquer responsabilidade se o Frontlead não puder ser disponibilizado a curto prazo devido a uma falha temporária do servidor e se o FORNECEDOR, os seus clientes ou UTILIZADORES FINAIS sofrerem danos em consequência disso.
14. indemnização e isenção de responsabilidade
Se o FORNECEDOR for responsabilizado por terceiros devido à utilização ilícita do Frontlead pelo FORNECEDOR, este compromete-se a indemnizar e a isentar o FORNECEDOR.
15. participação de subcontratantes
O FORNECEDOR pode recorrer a subcontratantes para cumprir as suas obrigações no âmbito do presente contrato.
16 Alterações aos Termos e Condições Gerais
O FORNECEDOR está autorizado a alterar os presentes termos e condições em qualquer altura. O FORNECEDOR informará o FORNECEDOR de tais alterações, enviando os termos e condições alterados para o último endereço eletrónico notificado ao FORNECEDOR. O FORNECEDOR tem o direito de se opor a esta alteração. Se o FORNECEDOR não se opuser no prazo de 14 dias após o envio desta alteração, presumir-se-á que a alteração dos Termos e Condições Gerais foi implicitamente aceite. Alterações unilaterais e objetivamente injustificadas às Condições Gerais não podem ser implementadas desta forma. Tal não afecta um ajustamento de preços na aceção do ponto 6.
17. cláusula de não solicitação
O FORNECEDOR compromete-se a não aliciar nenhum empregado do FORNECEDOR durante a vigência da relação contratual e por um período de um ano após o seu termo.
18. proteção de dados e proteção de segredos comerciais e de negócios
A divulgação de dados e informações aos respectivos parceiros comerciais necessários é permitida na medida do necessário para o cumprimento da relação contratual. Caso contrário, o FORNECEDOR e o FORNECEDOR são mutuamente obrigados a manter a confidencialidade sobre as circunstâncias e os dados relacionados com a outra parte, de que tenham conhecimento em resultado da presente relação comercial, e em particular a manter o sigilo dos dados. Estas obrigações de manter o sigilo dos dados e da atividade comercial aplicam-se igualmente para além da relação contratual. Além disso, o FORNECEDOR e o FORNECEDOR comprometem-se a instruir e a dar instruções neste sentido aos seus empregados e agentes.
O FORNECEDOR (subcontratante na aceção do artigo 4.º, n.º 8, do RGPD) e o FORNECEDOR (responsável pelo tratamento na aceção do artigo 4.º, n.º 7, do RGPD) celebrarão um acordo de subcontratação nos termos do artigo 28. Em particular, cabe ao FORNECEDOR cumprir as suas obrigações de informação, na aceção do artigo 12º do RGPD, para com os seus CLIENTES FINAIS. No entanto, o FORNECEDOR deve, naturalmente, apoiar o FORNECEDOR no âmbito das suas obrigações legais (cf. Art. 28º, nº 3 lit f RGPD).
19. cláusula de referência
O FORNECEDOR está autorizado a indicar o facto da relação comercial com o FORNECEDOR através de uma referência na sua página inicial. Fica (exclusivamente) autorizado a utilizar o logótipo do FORNECEDOR neste contexto.
20. duração da relação contratual
A relação contratual com o FORNECEDOR é celebrada por tempo indeterminado. Pode ser rescindida por qualquer das partes, mediante um pré-aviso de 14 dias antes da data de pagamento seguinte (ver ponto 6 sobre a data de pagamento).
Isto não afecta o direito de anulação extraordinária.
Para além das obrigações legais de conservação (na aceção do § 212 UGB ou do §132 BAO), o FORNECEDOR não tem qualquer obrigação de conservar os dados obtidos através do Frontlead para além da relação contratual.
21. Bloqueio do acesso ao Frontlead
Se o FORNECEDOR tiver motivos razoáveis para acreditar que o FORNECEDOR (ou um dos UTILIZADORES FINAIS) está a utilizar o Frontlead de forma ilegal, o FORNECEDOR tem o direito de bloquear o acesso ao software imediatamente e sem aviso prévio. A possibilidade de outros recursos legais não é afetada.
22 Local de jurisdição e lei aplicável
A presente relação contratual rege-se pelo direito austríaco. Exclui-se a aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG) e das normas de conflito de leis.
O local exclusivo de jurisdição é o tribunal competente em Klagenfurt, Áustria.
23 Outros
Se uma parte das presentes condições gerais for inválida, tal não afectará a validade das restantes condições gerais. A disposição inválida será substituída por uma disposição válida que se aproxime o mais possível das intenções comerciais de ambas as partes contratantes, tal como se pode depreender do acordo.
As alterações e aditamentos às presentes condições gerais só são válidos se tiverem sido acordados e assinados por escrito. Tal não afecta as disposições previstas nos pontos 6 (“Adaptação dos preços”) e 16 (“Alteração das CGV”).
O FORNECEDOR recomenda que o FORNECEDOR guarde estas CG de forma permanente.
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Parte 2: Acordo de tratamento de dados
(“GCU”) de acordo com o artigo 28º do RGPD
1. requisitos de entrada
1.1. Partes contratantes
Este contrato é celebrado entre o VENDEDOR
(controlador na aceção do Art. 4 (7) GDPR)
a seguir designado por “Responsável pelo Tratamento”, por um lado, e o
Frontlead
Proprietário Dietmar Stuck e.U.
Frodlgasse 2, 9020 Klagenfurt, Austria
Telefone +43 676 30 66 933
E-Mail mail frontlead io
Website https://frontlead.io
Número de registo da empresa 345436w
a seguir designado por “Processador”, por outro lado.
1.2. Definições
PROCESSADOR significa um processador na aceção do artigo 4(8) do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados. Um subcontratante, neste sentido, é qualquer pessoa que trate os DADOS em nome do RESPONSÁVEL pelo tratamento.
DADOS significa dados pessoais na aceção do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.
O RGPD refere-se ao Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, com as alterações que lhe foram introduzidas.
CONTRATO PRINCIPAL significa o contrato (“TCG Frontlead – ver Parte 1 acima”) entre as PARTES CONTRATANTES no qual se baseiam as presentes CGU.
CONTROLADOR DE DADOS significa um controlador na aceção do artigo 4(7) do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados. Um responsável pelo tratamento, neste sentido, é qualquer pessoa que decida sobre as finalidades e os meios de tratamento dos DADOS.
As partes contratantes incluem o RESPONSÁVEL e o CONTRATANTE.
1.3. Preâmbulo
Nos termos do art. 4.º, n.º 8, do RGPD, uma pessoa singular ou colectiva, autoridade pública, agência ou outro organismo que trate os dados pessoais por conta do responsável pelo tratamento de dados é qualificada como subcontratante. Neste caso, as partes contratantes são obrigadas a celebrar um acordo de subcontratação na aceção do artigo 28º do RGPD. Ao assinar o presente APD, as partes contratantes cumprem esta obrigação. O subcontratante deve fornecer garantias suficientes de que são aplicadas medidas técnicas e organizativas adequadas, de modo a que o tratamento seja efectuado em conformidade com os requisitos do RGPD e a proteção dos direitos dos titulares dos dados seja garantida (art. 28.º, n.º 1, do RGPD).
1.4. Neutralidade do género
Para efeitos de melhor legibilidade, não é feita qualquer diferenciação específica por género. Não existe qualquer intenção de discriminar.
2. parte principal
2.1. Objeto, duração, natureza e finalidade do tratamento (art. 28.º, n.º 3, do RGPD)
Este contrato é celebrado por um período indeterminado. Termina assim que o CONTRATO PRINCIPAL terminar. O objeto e a natureza do presente APD estão definidos no CONTRATO PRINCIPAL e podem ser resumidos da seguinte forma: Criação de formulários gratuitos e pagos, funis, análises, auto-testes, questionários, pesquisas, aplicações, inquéritos e muito mais, que são oferecidos a terceiros para implementação.
Para estes fins, o software Frontlead é disponibilizado ao RESPONSÁVEL pelo CONTRATANTE numa base web.
2.2. Tipo de dados pessoais e categorias de titulares de dados (art. 28.º, n.º 3, do RGPD)
No decurso do presente PROCESSAMENTO DE ENCOMENDAS, os seguintes tipos de DADOS são processados pelo RESPONSÁVEL ou pelos utilizadores finais do software:
– Dados de contacto: E-mail, nome, título, endereço, código postal, país
– Perguntas e respostas relacionadas com o software Frontlead
– Dados de início de sessão: E-mail, palavra-passe, nome
– Dados da conta
– Data de nascimento (se aplicável), sexo
– Nome da empresa, número de IVA
2.3. Processamento apenas com base em instruções documentadas (art. 28.º, n.º 3, alínea a) do RGPD)
O Subcontratante só processará os DADOS mediante instruções documentadas do Responsável pelo Tratamento, incluindo em relação à transferência de DADOS para um país terceiro ou uma organização internacional, a menos que tal seja exigido pela legislação da União ou do Estado-Membro a que o Subcontratante está sujeito; nesse caso, o Subcontratante notificará o Responsável pelo Tratamento de tais requisitos legais antes do processamento, a menos que a legislação em questão proíba tal notificação por motivos de interesse público importante.
2.4. Obrigação de confidencialidade (art. 28.º, n.º 3, alínea b), do RGPD)
O PROCESSOR garante que as pessoas autorizadas a tratar os DADOS se comprometeram a manter a confidencialidade ou estão sujeitas à confidencialidade legal adequada.
2.5. Obrigação de aplicar as medidas necessárias (art. 28.º, n.º 3, alínea c), do RGPD)
O PROCESSADOR DE ENCOMENDAS compromete-se a tomar todas as medidas exigidas pelo artigo 32º do RGPD.
2.6. Obrigações de apoio (art. 28.º, n.º 3, alínea e) do RGPD)
O PROCESSADOR DE ENCOMENDAS deve, sempre que possível e tendo em conta a natureza do tratamento, ajudar o RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO DE DADOS com medidas técnicas e organizativas adequadas para cumprir a sua obrigação de responder aos pedidos de exercício dos direitos da pessoa em causa referidos no Capítulo III do RGPD.
2.7. Dever de fornecer informações (art. 28.º, n.º 3, alínea f), do RGPD)
O PROCESSADOR assistirá o RESPONSÁVEL pelo tratamento no cumprimento das obrigações previstas nos artigos 32º a 36º do RGPD, tendo em conta a natureza do tratamento e as informações técnicas de que o RESPONSÁVEL pelo tratamento dispõe.
2.8. Devolve ou elimina os dados (art. 28.º, n.º 3, alínea g), do RGPD)
Após a conclusão da prestação do serviço de tratamento, o RESPONSÁVEL apaga ou devolve todos os DADOS, à escolha da PARTE RESPONSÁVEL, exceto se houver uma obrigação de conservar os DADOS ao abrigo da legislação da União ou do Estado-Membro.
2.9. Possibilidade de revisão (art. 28.º, n.º 3, alínea h), do RGPD)
O PROCESSADOR fornecerá à RESPONSÁVEL todas as informações necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 28.º do RGPD e facilitará e contribuirá para as auditorias – incluindo inspecções – realizadas pela RESPONSÁVEL ou por outro auditor autorizado pela RESPONSÁVEL.
2.10. Obrigação de fornecer informações em caso de violação da proteção de dados (art. 28.º, n.º 3, alínea h), do RGPD)
O PROCESSADOR DE ENCOMENDAS informará imediatamente o RESPONSÁVEL se considerar que uma instrução viola o RGPD ou outros regulamentos de proteção de dados da União ou dos Estados-Membros.
2.11. Utilização de subcontratantes (art. 28.º, n.º 4, do RGPD)
Se o RESPONSÁVEL pelo tratamento contratar os serviços de outro subcontratante para realizar determinadas actividades de tratamento em nome do responsável pelo tratamento, serão impostas a esse outro subcontratante as mesmas obrigações em matéria de proteção de dados, mediante contrato ou outro instrumento jurídico ao abrigo do direito da União ou dos Estados-Membros, estabelecidas no contrato ou noutro instrumento jurídico entre o RESPONSÁVEL pelo tratamento e o subcontratante nos termos do presente Acordo, nomeadamente fornecendo garantias suficientes de que as medidas técnicas e organizativas adequadas são aplicadas de forma a que o tratamento seja efectuado em conformidade com os requisitos do RGPD. Se o Subcontratante não cumprir as suas obrigações em matéria de proteção de dados, o primeiro Subcontratante será responsável perante o Responsável pelo tratamento pelo cumprimento das obrigações do outro Subcontratante.
Os seguintes subcontratantes estão atualmente empregados:
-) Stripe, Inc
é um serviço de pagamento em linha com sede em São Francisco, Califórnia
para efeitos de processamento de pagamentos
(certificado Privacy Shield)
Conclusão das cláusulas-tipo de proteção de dados em conformidade com o artigo 46.º, n.º 2, alínea c) do RGPD
-) Digital Ocean, Inc
é um fornecedor de infra-estruturas de computação em nuvem com sede em Nova Iorque
para efeitos de alojamento de software
Conclusão das cláusulas-tipo de proteção de dados nos termos do artigo 46.º, n.º 2, alínea c), do RGPD
-) DeSmart sp. z o.o.
é uma empresa de desenvolvimento web com sede na Polónia
para efeitos de manutenção
no Espaço Económico Europeu
-) Kamil Orzełek IT
é uma empresa de programação backend sediada na Polónia
para efeitos de manutenção
no Espaço Económico Europeu
O RESPONSÁVEL concederá uma autorização geral ao PROCESSADOR para que este contrate outros subcontratantes. No entanto, o PROCESSADOR informará sempre o CONTROLADOR de qualquer alteração prevista no que diz respeito ao envolvimento ou substituição de outros subprocessadores. O RESPONSÁVEL tem o direito de se opor a essas alterações (artigo 28.º, n.º 2, do RGPD). O PROCESSADOR compromete-se a cumprir as condições estabelecidas no Artigo 28 (2) e (4) do GDPR para o uso dos serviços de outro processador (Artigo 28 (3) (d) do GDPR).
3. custos de participação
O RESPONSÁVEL suporta os custos decorrentes do exercício dos seus direitos de cooperação necessários (em particular, mas não exclusivamente, no âmbito de uma inspeção [ver ponto 2.9] e do exercício dos direitos da pessoa em causa [ver ponto 2.6]). Nestes casos, o RESPONSÁVEL é remunerado a uma taxa horária de 120,00 euros mais IVA.
4. limitação da responsabilidade
Em caso de responsabilidade solidária devido à violação das disposições relativas à proteção de dados (isto diz respeito [lista meramente demonstrativa] tanto a multas na aceção do art. 83.º do RGPD, como a obrigações de indemnização na aceção do art. 82.º do RGPD e a advertências na aceção da UWG), a responsabilidade da CONTRATADA é limitada a doze vezes a remuneração mensal a pagar pela PARTE RESPONSÁVEL à CONTRATADA. Esta limitação de responsabilidade não se aplica em caso de danos intencionais causados pelo CONTRATANTE. Se forem apresentadas reclamações contra o FORNECEDOR CONTRATADO em relação a terceiros, o RESPONSÁVEL indemnizará o CONTRATANTE pelo montante que exceder a limitação na aceção do presente ponto.
5. disposições finais
5.1. Cláusula de invalidez parcial/severabilidade
As disposições inválidas de partes individuais do presente TCG não afectam a validade das restantes disposições. Serão substituídas por disposições adequadas que, tendo em conta o objeto do contrato, mais se aproximem do que as partes contratantes teriam pretendido se tivessem conhecimento da invalidade. O mesmo se aplica às lacunas contrárias ao contrato. Em caso de dúvida, aplicam-se as regras do artigo 28º do RGPD.
5.2. Direito aplicável
O presente APD (e todas as componentes contratuais relacionadas) rege-se pela lei austríaca. Exclui-se a aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG).
5.3. Local de jurisdição
Para a resolução de litígios relativos à validade das CCG (e de todas as partes do contrato com elas relacionadas), decorrentes do contrato e após a cessação do mesmo, é acordado o tribunal competente da sede do FORNECEDOR CONTRATADO.
6 Hierarquia dos contratos
O presente APD é parte integrante do ACORDO PRINCIPAL. Em caso de objeção, as disposições do APD prevalecem sobre as do ACORDO PRINCIPAL, desde que a disposição em causa trate essencialmente de um regulamento na aceção do RGPD.
(janeiro de 2025)